terça-feira, 31 de março de 2009

Persecução criminal e o ciclo completo

Por Sidney Juarez Alonso

Estamos às voltas com mais um anseio da Polícia Militar, que, depois de resolver todos os problemas de controle da criminalidade, baixando os índices a zero, através de um serviço de patrulhamento versátil e eficiente que consegue impedir a ocorrência de todos os crimes antes que o criminoso o cometa, que se refere à assunção da atividade de Polícia Judiciária que por mandamento constitucional, incumbe à Polícia Civil e à Polícia Federal, sob o pretexto de que haveria um grande aproveitamento humano, na medida em que os policiais militares teriam conhecimento dos fatos desde o seu nascedouro e não perderiam tempo apresentando as ocorrências nas Delegacias de Polícia, como ocorre atualmente.

Com todo o respeito, referido argumento se perde na sua própria essência, na medida em que se fosse aceito, teríamos que sustentá-lo também em relação à ação penal, que se inicia, na sua maioria, pelo trabalho realizado pela Policia Judiciária.

Se pensarmos no futuro, levando-se em conta a efetivação do ciclo completo, logo nos veríamos à volta com outro pleito da Policia Militar que, inconformada com a realização de todo o trabalho de Policia Judiciária, sustentaria que deveriam também oferecer a denúncia, pois não se justificaria o órgão realizador de toda a investigação, conhecedor dos fatos desde o seu nascedouro, entregar tudo para o promotor de justiça que ainda iria analisá-los para só depois decidir, pela sua convicção pessoal, se seria caso de oferecer denúncia ou arquivar todo aquele trabalho arduamente realizado.

Continuando a pensar no futuro, logo teríamos também a Polícia Militar inconformada com o atendimento da ocorrência, realização do serviço de polícia judiciária, oferecimento da denúncia, acompanhamento do processo como parte e depois de tudo isso, tendo que entregar todo o trabalho a um juiz que decidiria dentro do princípio da livre apreciação das provas ou da persuasão racional, absolvendo o réu que deu tanto trabalho para ser identificado. Também teriam que assumir a função de julgador, pois só então o “ciclo estaria completamente completo”.
Mas ainda assim, teríamos os recursos levados aos tribunais…., e o ciclo ainda não estaria completo.

A nossa Constituição Federal prima pela supremacia dos direitos individuais e estes princípios atuam diretamente sobre o processo penal.

O nosso sistema legal é perfeito do ponto de vista de controle dos direitos individuais da pessoa, principalmente porque a persecução criminal é fracionada e cada parte da atividade se submete à seguinte, de modo que uma seja “fiscalizada” pela outra, impedindo a ocorrência de excessos prejudiciais à integridade física e aos direitos da pessoa humana.

A Polícia Militar atua no combate direto ao crime e submete o criminoso à atividade de Polícia Judiciária que tem, na figura do delegado de polícia, a incumbência de analisar a legalidade do procedimento adotado pelos policiais militares no tocante ao emprego da força necessária, funcionando como um freio capaz de evitar abusos, equacionando, de modo imparcial, o enquadramento jurídico da conduta ilícita eventualmente praticada pelo suspeito. Não pode a autoridade policial simplesmente aceitar os fatos como lhes forem apresentados, homologando-os conforme a vontade do miliciano. Na garantia do devido processo legal, deve analisá-los sob o ponto de vista penal e processual penal e tomar a decisão que melhor se adequar ao direito, impedindo prisões ilegais e desvios de poder. Quando exerce tal atividade, precisa estar distante do combate direto travado entre o autor do delito e o direito por ele violado. Esta decisão não pode ser tomada pela mesma pessoa que prendeu ou atendeu a ocorrência ainda no seu clamor público.

Por outro lado, a atividade de Polícia Judiciária se submete à atividade jurisdicional que, em um primeiro momento, tem na figura do promotor de justiça, o fiscal da lei. Recebe o inquérito policial e controla a sua legalidade para impedir que o delegado de polícia seja condescendente, aceitando como legais, condutas prejudiciais ao direito. Se a atividade do delegado de polícia estiver de acordo com a lei, decide pelo arquivamento ou pela denúncia, submetendo a ação penal ao crivo do Poder Judiciário que o julgará.

Ainda nessa fase, julgado o processo, poderão as partes submetê-los ao conhecimento da instância superior que analisará a decisão do magistrado e, se for o caso, a reformará para adequar o caso real ao Direito.

Dentro desta sistemática, que entendo perfeita, apesar de decisões equivocadas passíveis de ocorrer em qualquer sistema, nenhum elo da corrente deve submeter-se ao outro, exceto se a ilegalidade for latente e, nesse caso, aquele que comete a irregularidade deve ser submetido às penas da lei e não à vontade individual de qualquer profissional.

Não cabe ao policial militar questionar a decisão do delegado de polícia, como não cabe ao delegado de polícia questionar a decisão do promotor de justiça, este a do juiz de direito e assim sucessivamente.

A lei e a justiça devem ser o objetivo de cada profissional do direito e isso, s.m.j., vem sendo alcançado no dia-a-dia da Polícia, não sendo necessário atropelar o direito sob o pretexto de que a sociedade será beneficiada com a eficiência do serviço público.


Sidney Juarez Alonso é Delegado de Polícia em Jundiaí.


Artigo extraído do site da Adpesp.


Clique aqui para acessar o texto original.

sábado, 28 de março de 2009

OAB contra controle externo da Polícia pelo MP


Os delegados de Polícia Federal defendem que o controle externo não seja monopólio do MP

Do portal da ADPF

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4220) contra a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato questionado sujeita ao controle externo do Ministério Público as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros. O relator da ação é o ministro Eros Grau.

Para o presidente da Comissão de Prerrogativas da ADPF, delegado federal Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, os delegados da Polícia Federal não são contrários ao controle externo da atividade policial, o que preocupa é a tentativa de tutela dessa atividade. “Isso seria prejudicial ao estado democrático de direito” afirma o delegado.

Segundo Leôncio é importante ressaltar que os delegados da polícia federal defendem que o controle externo não seja monopólio do Ministério Público, mas que seja amplo, democrático e representativo, contando com a participação de outros seguimentos da sociedade.

Uma solução apontada por Leôncio seria a criação de um Conselho Nacional de Polícia Judiciária, com a participação de juízes, advogados, cidadãos da sociedade civil, a exemplo do que já foi feito com o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.

A OAB lembra que a Constituição de 1988 deu essa competência aos poderes Legislativo e Executivo, mas devem reger o tema por meio de lei complementar. “Essa resolução viola a Constituição” afirma a OAB, e reforça que o Conselho Nacional do Ministério Público não tem competência para regulamentar essa matéria. “Em nenhum dos comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP se encontra a de regrar o controle externo da atividade policial”, sustenta a Ordem, fazendo referência à Emenda Constitucional 45/2004.

Entre outras inconstitucionalidades apontadas pela ação, a OAB ressalta o artigo 2º da resolução. A pretexto de realizar o controle externo, o dispositivo acaba permitindo que o próprio Ministério Público realize investigações criminais, o que contraria o artigo 144 da Constituição Federal, salienta.

A Ordem pede a concessão de liminar para suspender a norma até o julgamento final do STF. E, no mérito, que a Corte declare a inconstitucionalidade integral da Resolução 20/2007 do CNMP.

Discurso de um político brasileiro

ANTES DA POSSE

O nosso partido cumpre o que promete.
Só os tolos podem crer que
não lutaremos contra a corrupção.
Porque, se há algo certo para nós, é que
a honestidade e a transparência são fundamentais.
para alcançar nossos ideais
Mostraremos que é grande estupidez crer que
as máfias continuarão no governo, como sempre.
Asseguramos sem dúvida que
a justiça social será o alvo de nossa ação.
Apesar disso, há idiotas que imaginam que
se possa governar com as manchas da velha política.
Quando assumirmos o poder, faremos tudo para que
se termine com os marajás e as negociatas.
Não permitiremos de nenhum modo que
nossas crianças morram de fome.
Cumpriremos nossos propósitos mesmo que
os recursos econômicos do país se esgotem.
Exerceremos o poder até que
Compreendam que
Somos a nova política.

DEPOIS DA POSSE

Basta ler o mesmo texto acima, DE BAIXO PARA CIMA.

quinta-feira, 26 de março de 2009

Juízes rebatem presidente do STF


Magistrados chamam presidente do STF de 'veículo de maledicência'

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) rebateu em nota nesta quarta-feira, 25, as declarações do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, segundo quem a Justiça de São Paulo, na figura do juiz Fausto De Sanctis, tentou desmoralizar a Corte ao mandar prender pela segunda vez o banqueiro Daniel Dantas após o habeas corpus concedido por ele.
A nota é assinada pelo presidente da Ajufe, Fernando Cesar Baptista de Mattos, diz que a afirmação é "leviana", chama Mendes de "veículo de maledicências" e contesta acusação de que juízes tentaram intimidar desembargadores contra o habeas corpus.
Leia a íntegra da nota aqui.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Municipalização na segurança pública


Delegado de Polícia Federal apresenta estudo sobre Guardas Municipais



A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) disponibilizou em seu site um estudo realizado pelo Delegado de Polícia Federal Tito Caetano Corrêa sobre a atuação das Guardas Municipais no policiamento ostensivo e preventivo e na segurança pública dos Municípios.

Em sua análise, Corrêa defende a atuação das Guardas Municipais no policiamento preventivo, apontando que “a municipalização da Segurança Pública é tendência em vários Estados e Municípios bem como em número expressivo de autoridades federais”. Segundo o delegado, “o fato da recorrente alegação de impossibilidade dos estados-membros em suprir com os recursos necessários os aparelhos de policiamento preventivo é mais um dos argumentos para que se dê aos municípios e às Guardas Municipais a possibilidade de policiamento ostensivo e preventivo”.

O estudo apresenta ainda considerações sobre a proposta de Emenda Constitucional nº 534/2002, de autoria do Senador Romeu Tuma, que confere às Guardas dos Municípios atribuições para executar serviços de policiamento ostensivo e preventivo.

Leia (em pdf) a íntegra do estudo.

A Teoria das Janelas Quebradas

Por Roger Spode Brutti

Qual a relação que há entre segurança pública e janelas quebradas?

Afirmo que a relação é a mesma que há entre segurança pública e iluminação pública ou entre segurança pública e manutenção de praças públicas!

Veja-se: façamos uma comparação entre os marginais que se alastram em nossa sociedade e as baratas que se proliferam em determinada residência. Não é necessário, então, qualquer esforço mental, a fim de se perceber que, se a residência não for mantida limpa e higienizada regularmente, as baratas alastrar-se-ão desenfreadamente. Assim também o é na estreita e íntima relação que há entre as funções do poder público federal, estadual e municipal para com a proliferação da criminalidade em nossa sociedade. Uma praça pública depredada, mal iluminada, com banheiros públicos deploráveis acaba tornando-se foco de concentração de desocupados, de usuários de drogas, enfim, de marginais que, ao contrário de famílias que ali poderiam usufruir de um local de lazer, acabam assenhorando-se de referidos locais como se territórios particulares seus fossem, afastando os cidadãos, as mães, os pais e seus filhos daquele ambiente.
Dessa forma, no momento em que um marginal vier a quebrar um banheiro público, no momento em que um marginal vier a quebrar uma lâmpada pública ou pichar um muro qualquer, o poder público tem o dever de se mostrar presente, vigilante e, imediatamente, consertar o estrago levado a efeito, mostrando que não é o marginal que domina a área pública que desejar, mas sim o Estado (entendido este como sendo a administração pública federal, estadual ou municipal).

Foi assim que, em Nova Iorque, durante a gestão do Prefeito Rudolph Giuliani (de 1 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 2002), aplicou-se a famosa e mundialmente reconhecida “broken windows theory” (teoria das janelas quebradas, também conhecida por “Tolerância Zero”), reduzindo-se drasticamente os índices de criminalidade que ascendiam sem cessar nos últimos trinta anos.

Dessa arte, definitivamente, vê-se que é indissociável a relação entre políticas públicas básicas e segurança pública, sendo pura falta de conhecimento crítico atribuirmos tudo o que se vê e tudo o que se ouve em relação à criminalidade como sendo um problema exclusivamente afeto à Polícia.
Roger Spode Brutti é: Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Delitos de Trânsito de Santa Maria/RS, Especialista em Direito Penal e Processual Penal (ULBRA), Especialista em Direito Constitucional Aplicado (UNIFRA), Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos (FADISMA), Mestre em Integração Latino-Americana (UFSM), Doutorando em Direito (UMSA), Professor Designado de Direito Penal, Constitucional e Processual Penal da ACADEPOL/RS, Membro do Conselho Editorial da Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal.

Publicado em 11/03/2009 no site da Asdep.

quinta-feira, 19 de março de 2009

RESENHA: Dos Delitos e das Penas - Cesare Beccaria

Por Joséli Costa Jantsch


BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas. 2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.139p.


Cesare Bosesana Beccaria nasceu em 15 de março de 1738, em Milão, Itália, faleceu aos 56 anos em 1794. Beccaria teve uma existência repleta de êxitos, filho de uma família aristocrática, foi educado em uma Escola Jesuíta. Logo após sua graduação em Jurisprudência, em 1758, conheceu os irmãos Alessandro e Pietro Verri e, assim tornou-se membro da "Academia dei Pugni", onde entrou em contato com obras de importantes autores, como: Hobbes, Hume, Montesquieu, Voltaire, Diderot, D'Alembert, Buffon, Helvetius, entre outros.

Além de filósofo e estudioso da legislação penal e das ciências econômicas, o autor foi professor de Direito Público e Economia, em Milão, de 1768 a 1770, tendo, a partir de 1771, assumido vários cargos públicos.

Uma des suas obras mais importantes, senão a mais importante, é "Dos Delitos e Das Penas", de 1764, traduzida, primeiramente, para a língua francesa, por André Morelet, em 1765; e, após, para as demais línguas européias e, mais recentemente para a língua portuguesa.

A tradução oferece ao leitor a oportunidade de conhecer as idéias e pensamentos de Cesare Beccaria, que preconiza a necessedidade de uma reforma no sistema judiciário criminal existente a sua época. O autor desenvolve o seu trabalho baseando-se, principalmente, nas teorias do contrato social, do utilitarismo, da associação de idéias e do humanitarismo, ou seja, é por excel~encia um pensador iluminista.

No que diz respeito à utilidade, talvez por influência de Helvetius, Beccaria ensina que o método de punição a ser escolhido deve ser aquele que melhor sirva ao interesse público maior, o bem estar social, visto que para ele o propósito da punição é a criação de uma sociedade cada vez melhor e não, tão somente, a vingança. Além disto, a punição, ensina ele, deve ter dois objetivos:impedir que os indivíduos cometam crimes e impedir a reincidência criminal.

Em "Dos Delitos e das Penas", Beccaria faz críticas sagazes e angustiadas a respeito do uso da tortura como método de obtenção de confissões, posto que, ao seu ver, a tortura faz com que uma pessoa frágil se torne mais apta a confessar do que aquela que é mais forte; o autor não se preocupa, assim, com o conceito de culpa. E, ainda, mostra-se contrário à utilização da pena capital, discordando do ideário adotado por Locke.

Beccaria acredita que, no contrato social, as pessoas apenas devem abrir mão de um número mínimo de direitos indispensáveis à realização da paz social, não se incluindo neste rol o Direito à vida, pois este para ele é inegociável. Assim sendo, a punição, para Beccaria, somente se justifica como meio de defesa do contrato social, como forma de assegurar que todos os indíviduos sejam motivados a mantê-lo com tal, já que historicamente verifica-se que a pena de morte se mostra falível na redução e na punição de crimes e que, para o autor, parece absurdo que as mesmas leis que prezam pelo bem-estar social, que ojerizam e punem o homicídio, possam autorizá-lo como forma de punição.

Vislumbra-se ainda, nesta obra, que o autor é adepto da teoria da associação de idéias, desenvolvida por David Hume e David Hartley, uma vez que enfatiza que o crime quando acontece deve ser punido o mais rápido possível, afim de que os conceitos de "crime" e "punição" sejam facilmente relacionados pela mente humana. Beccaria, busca na celeridade da aplicação da pena, uma forma de impedir outros delitos, afirmando categoricamente que não há justificativa para punições severas, tendo por base a limitação de quanto tormento pode-se impingir a alguém e de quanto sofrimento um indivíduo seja capaz de suportar.

Mas, segundo ele, para se atingir o fim proposto por tal teoria, as leis devem ser claras e simples em sua definição, a fim de que seus aplicadores não as tenham que interpretar e, ainda, para que todas as pessoas as possam entender, de tal sorte a oferecer uma aplicação igualitária a todos aqueles que tenham cometidos delitos da mesma natureza. Em outras palavras, o autor, deixa claro que a idéia de proporcionalidade deve ser aplicada aos delitos e às penas, excluindo desta feita as diferenças entre classes sociais, ou seja, para cada delito a sua pena e, não para cada homem um apenamento diferenciado em relação aos delitos de mesmo natureza.

O significado da obre de Beccaria vai mais além, uma vez que deprrendemos de seu trabalhom, ser ele uma pessoa de idéias avançadas para o seu tempo. Em seu livro , encontramos, talvez, o que seriam, as primeiras linhas do Direito Penal e alternativo hodierno. O autor, especificamente, dedica um capítulo de sua obra à exposição de que em relação a certos crimes, aqueles considerados de pequeno potencial lesivo, deveria haver a aplicação de penas alternativas à pena de prisão como, por exemplo, as multas e os serviços prestados à sociedade. Muito embora e, infelizmente, ele e outros reformadores como Howard e Bentham, não tenham tido a oportunidade de vê-las aplicadas.

Hoje, Cesare Beccaria é lembrado, por nós, como o pai da Teoria Criminal Clássica e seu livro "Dos delitos e das Penas" teve um longo e duradouro impacto no sistema judiciário. Muitas das reformas preconizadas por ele podem ser encontradas nas codificações vigentes atuamente vigentes e várias de suas idéias são utilizadas como fundamentos das teorias criminais modernas. Mesmo que sua obra exija uma leitura minuciosa e baseada em algum conhecimento prévio das matérias por ele abordadas, é de importante relevância que todos os operadores do direito tenham contato com o seu texto, uma vez que é um marco e como tal deve ser por todos conhecida e admirada, tendo-se em vista a profundidade de suas colocações em relação ao modo como deve ser administrada a justiça!

quarta-feira, 18 de março de 2009

ITABERABA AGUARDA JULGAMENTO DO TRE

Manifestantes cobram respeito à decisão que saiu das urnas

Está previsto para acontecer amanhã o julgamento do recurso interposto pelo prefeito eleito de Itaberaba, João Almeida Mascarenhas Filho (DEM), no Tribunal Regional Eleitoral (TRE). O democrata foi impedido de tomar posse do cargo, para o qual foi eleito com 47% dos votos válidos - com uma diferença de mais de 2,5 mil votos em relação ao segundo colocado -, depois que o tribunal acatou uma ação movida pelo candidato derrotado Solon Ribeiro (PV), ligado ao presidente da Assembléia Legislativa, deputado Marcelo Nilo (PSDB). João Almeida foi impedido de tomar posse porque deixou de assinar uma procuração no registro da candidatura, uma falha que não é considerada grave pela Justiça Eleitoral. Mais estranho ainda foi que a solenidade de diplomação foi remarcada três vezes, sendo que a terceira coincidiu com a decisão do TRE. O democrata espera há três meses o julgamento do recurso no TRE, bem como a população de Itaberaba, que já fez várias manifestações a favor de João Almeida. Manifestantes a favor do prefeito eleito devem acompanhar o julgamento do recurso.

terça-feira, 17 de março de 2009

Projeto permite prisão antes do trânsito em julgado de sentença

Da Agência Câmara

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4658/09, do deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que sujeita o réu condenado em processo criminal ao cumprimento da pena prevista na sentença mesmo se houver recurso especial ou extraordinário pendente de julgamento.

O assunto ganhou destaque após julgamento de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF), no início do mês passado, em que prevaleceu o entendimento de que o réu tem, em regra, o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final de todos os recursos cabíveis.

De acordo com a decisão, a prisão antes do julgamento final é possível, mas apenas em casos excepcionais - se o réu solto puder comprometer a produção de provas, por exemplo -, que deverão ser fundamentados pelo magistrado.

Presunção da inocência

O STF argumenta que o chamado princípio da presunção de inocência, que fundamenta esse entendimento, justifica a manutenção da liberdade do réu ainda após o exame final das provas no processo, o que se dá no julgamento em segunda instância. Dessa forma, o réu pode continuar livre mesmo se houver recurso especial ou recurso extraordinário em processamento.

O projeto de Itagiba, que vai em sentido oposto ao entendimento do STF, assegura o direito do réu de permanecer em liberdade apenas até a decisão de segunda instância. O deputado argumenta que a orientação do Supremo “não pode continuar, sob pena de descrédito do próprio Poder Judiciário, principalmente da primeira e segunda instâncias”.

Marcelo Itagiba lembra que no sistema brasileiro os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo, ou seja, não impedem a aplicação da sentença. Para ele, é simplista o argumento de que essa regra é genérica e não pode ser adotada em relação ao processo penal.
Para antecipar o marco inicial da aplicação da pena, o projeto basicamente substitui a “trânsito em julgado da sentença penal condenatória” por “decisão condenatória de segundo grau de jurisdição” no texto da Lei de Execuções Penais (7.210/84).

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.
Íntegra da proposta:

segunda-feira, 16 de março de 2009

Campanha pede desmilitarização das PMs

Da Agência Brasil de Fato

A luta em favor da desmilitarização das polícias estaduais foi intensificada no final do último ano e promete continuar forte em 2009. Em dezembro do ano passado, durante a XI Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em Brasília, foi aprovada uma proposta que pede o fim da vinculação das polícias militares (PMs) às Forças Armadas.

O texto, elaborado pelo Centro Santo Dias de Direitos Humanos da Arquidiocese de São Paulo, em conjunto com outras entidades da sociedade civil, virou diretriz da Política Nacional de Direitos Humanos (PNDH) e vem recebendo o apoio de diversos grupos, organizações e até mesmo de alguns setores do poder público.

O esforço das entidades, agora, está concentrado em recolher assinaturas via internet para pressionar pela aprovação da proposta, que depende de alterações na Constituição. De acordo com a petição, “a desmilitarização é um passo fundamental para a reforma estrutural das polícias em nosso país, e constitui-se um novo paradigma no trato da segurança pública”.

Para assinar o documento, que será enviado à Presidência da República, à Secretaria Especial de Direitos Humanos, ao Ministério da Justiça, ao Senado e à Câmara dos Deputados, basta entrar no endereço eletrônico www.petitiononline.com/DESMILIT/.

Sociedade prejudicada

A ligação das polícias às Forças Armadas tem raízes bem antigas, mas foi durante a ditadura civil-militar, em 1964, que essa vinculação se estreitou, derrubando idéias que pretendiam desmilitarizar de vez a polícia, como um projeto do então governador de São Paulo, Jânio Quadros, na década de 1950.

O Estado chegou, inclusive, a manter por alguns meses uma comissão na Inglaterra para estudar a organização da polícia inglesa, a fim de instaurar, em São Paulo, uma polícia única e civil, com um segmento uniformizado que realizaria o trabalho nas ruas. “Essa foi uma idéia que não prosperou porque depois veio o golpe, que acabou com a Força Pública e com a Guarda Civil e criou a Polícia Militar. Então, ficou a Polícia Militar e a Civil”, recorda o jurista Hélio Bicudo.

Para ele, diversos aspectos da militarização da polícia contribuem para torná-la prejudicial à segurança pública. O próprio treinamento dos policiais, segundo o jurista, é um ponto problemático. Preparados para confrontos bélicos e para lidar com o “inimigo”, os PMs não estão aptos para ações junto à população. “Eles são treinados para a guerra. Então, quando eles vão à rua para os problemas da segurança pública, eles saem para a guerra. É o que acontece no Rio de Janeiro, é o que acontece em São Paulo também, na periferia”.

Leia na íntegra a notícia original sobre a campanha

Argentina extingue a Justiça Militar

Um grande avanço de nossos hermanos...

Do Jornal Zero Hora

A Argentina pôs em vigor na sexta-feira uma reforma da Justiça Militar que acabou com os tribunais especiais para militares e com as punições a homossexuais nas forças armadas, além de eliminar a pena de morte do ordenamento jurídico local.

A partir de agora, todo militar que cometer crime comum será julgado em tribunais federais, por juízes civis, e fica extinto o Código de Justiça Militar de 1951. A nova lei foi aprovada no ano passado pelo Congresso e demorou seis meses para entrar em vigor.

Ação penal não pode se fundamentar em investigação do Ministério Público, entende desembargador

Habeas corpus. Investigação direta pelo Ministério Público em paralelo a inquérito policial existente. Impossibilidade.

Pedro Gagliardi
2º juiz - voto vencedor


Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - 15ª C.
HC 993.08.042790-9Voto nº 17.723J. 19.12.2008
Voto


“De início já se vê que o tema aqui debatido é hoje um dos mais importantes, em face da criminalidade crescente em nosso país e da precária resposta que os órgãos oficiais vêm apresentando para proteger os cidadãos. Vejamos. Colocou-se o Ministério Público mais próximo da segurança pública e a criminalidade organizada aumentou. Colocou-se o Exército na rua, para tomar conta de favelas, e a criminalidade aumentou. Os políticos passaram a dar as determinações no modo de atuação da Polícia, e a criminalidade aumentou. Basta! Está na hora de repensarmos essas atitudes que se mostraram desastrosas. Talvez seja a oportunidade para devolver a atuação policial aos profissionais do ramo (…).

Ora, se até para desaforar o julgamento de um feito para outro Juízo com mesmo poder jurisdicional existe um procedimento legalmente previsto, como não exigi-lo no caso de deslocamento de atribuição de um órgão - polícia judiciária - para outro - Ministério Público?” (…)

Ademais, mesmo quando reconhecida a possibilidade desse exercício atípico pela promotoria, para que se possa atribuir algum valor probatório ao resultado da investigação Ministerial, devem-se respeitar todos os princípios do processo penal atinentes à prova. E preciso que se observem regras processuais tais como: 1- a realização de perícias deve ser levada a cabo por órgãos oficiais, e quando não, deve sua impossibilidade ser justificada; 2- a colheita de testemunhos deve se cercar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 3- deve-se respeitar a publicidade dos atos praticados. Nem se alegue tratar-se de simples procedimento investigatório e, por isso, serem dispensados o contraditório e a ampla defesa, próprios da ação penal, uma vez que o Ministério Público é parte e, portanto, contaminaria de suspeição a prova colhida de forma unilateral, dado que parcial. A contrario sensu, imaginem a parte, ou melhor, a defesa, chamar para si a colheita da prova indiciaria, convocar ao escritório do defensor testemunhas e reduzir seus depoimentos a termo, providenciar a elaboração de perícias e, ao final, encaminhar as peças a Juízo a conclusão do feito e pedir a instauração de ação penal. Tal atividade seria tida como absurda e desprovida de seriedade jurídica, mas não se afasta em muito daquela adotada pela acusação e estaria em consonância como princípio da paridade de armas entre as partes. Assim, facultar ao Ministério Público produzir provas pessoalmente e sem qualquer controle, peças estas que servirão de base para o oferecimento de denúncia ou para o pedido de arquivamento, causaria sério risco ao princípio da paridade de armas. Verifica-se que não somente devem ser estabelecidas as hipóteses legais permissivas da atividade investigatória exercida diretamente pelo representante do parquet, como, também, a forma como ela deva ser conduzida, em respeito aos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, para com isso serem preservados os direitos e garantias individuais. Lembre-se que o artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece: I- em seu inciso XXXVIII, a proibição da criação de juízo ou tribunal de exceção; II- no inciso LIII, que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; III- no inciso LIV, o devido processo legal; IV- no inciso LV, o contraditório e a ampla defesa; V- no inciso LVI, a inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito; VI- no inciso LX, a publicidade dos atos processuais. Mas não é só. (…)

Ao avocar para si a investigação criminal, assume o representante do parquet que se encontra em posição mais favorável e imparcial à apuração dos fatos. Assim sendo, ao pinçar provas e excluir da apreciação da autoridade judiciária aquelas que entende desfavoráveis a formação da culpa do averiguado, afronta o princípio da busca da verdade real. Nem se diga que eventual irregularidade na coleta de prova na fase inquisitorial não inquinaria de vício a ação penal, posto que tal posicionamento só se aplica no caso de inquérito policial presidido pelo delegado de Polícia, autoridade imparcial e dotada de fé pública, enquanto que o procedimento conduzido pela Promotoria, ao contrário, possui a característica da parcialidade e eventuais eivas potencializam esta tendência e viciam a peça acusatória, consequentemente seu recebimento. (…)

São duas as características do sistema acusatório: iniciativa do processo atribuída a sujeito distinto do órgão julgador e divisão entre as funções de acusar, defender e julgar. O Ministério Público subverte o sistema acusatório ao investigar ilícitos penais de forma desregrada, diretamente. Com isso causa desigualdade entre as partes e fere o princípio do devido processo legal, em afronta ao disposto no artigo 5º, caput, e incisos LIV e LVI, da Constituição Federal. Verifica-se a violação a direitos e garantias fundamentais e, portanto, dela decorre nulidade absoluta. (…)

Nem seria preciso ressaltar, mas é bom que se o faça para evitar maledicências, que o Ministério Público é uma instituição que merece todo o nosso respeito e admiração. Seria tresloucada sandice divergirmos de uma instituição que é perfeita nos seus propósitos. Todavia podemos discordar da atuação e interpretação que dela fazem alguns de seus membros, mesmo porque onde entra o fator humano, as coisas se complicam. Pois bem. Prestada essa devida e merecida homenagem institucional, prossigamos em nosso texto. (…)

Forçoso concluir que o órgão acusador pertencente ao Ministério Público, com garantias constitucionais, pode obter a prova que entender necessária, para a formação de sua opinio delicti, tendo para si todo o aparelhamento estatal. Todavia, o titular da ação privada, representado em juízo pelo advogado, não dispõe do poder de requisição nem de garantias constitucionais. Depende, para a colheita de provas, da autoridade policial, que, por sua vez, se vale do inquérito policial. Ora, para algumas infrações penais é perfeitamente dispensável o inquérito, assim como, consoante a Lei 9.099/95, dispensável é também a ação penal.

Entretanto, para se propor ação penal, é necessário se tenha a “fumaça do bom direito”. Só assim poderá o juiz receber a denúncia ou a queixa-crime, submetendo o réu ou querelado aos dissabores da ação penal, aos aborrecimentos que a lide penal provoca ao acusado, mormente naqueles casos em que é absolvido, por ser inocente. Por tais razões a ação penal deve estar fundamentada em provas colhidas pelos órgãos que a Constituição Federal de 1988 designa, mormente no art. 144, § 4º, que determina sejam as infrações penais apuradas pelas “Polícias Civis, dirigidas por delegados de Polícia de carreira”. (…)

Parece-me que seja mais prudente cada profissional permanecer na sua especialidade. “Lé com lê, cré com crê”, diziam os medievais. Ou, modernamente, eufemizando o texto, proclamamos em francês: “chaque songe dans sa branche”, que um velho tabaréu me traduziu em português fluente, como “cada macaco no seu galho”.

Pedro Gagliardi
2º juiz - voto vencedor

Fonte:
Portal da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo

Magistrados são favoráveis à extinção do Tribunal de Justiça Militar no RS

Se aprovada no Tribunal Pleno e pelos deputados, direito de julgar crimes da BM passará, aos poucos, aos juízes de direito

Do portal de notícias Zero Hora

Mais de 93% dos magistrados estaduais da Justiça Comum que responderam à consulta formulada pela presidência do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS) são favoráveis à extinção da Justiça Militar no RS.

Do total de magistrados estaduais, 596 responderam à consulta (75,9%), e 189 não votaram. Dos votantes, apenas 6,5% optaram pela manutenção da Justiça Militar. A consulta foi realizada de 16 de fevereiro a 6 de março deste ano.

O presidente do TJ, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, encaminhará nos próximos dias a proposta de extinção da Justiça Militar ao Tribunal Pleno, composto por todos os desembargadores. A data de apreciação ainda não está definida.

Aprovada a proposta, ela deve ser encaminhada para a Assembléia Legislativa para avaliação dos deputados. Se for aprovada também pelos deputados, as atividades de julgar os integrantes da Brigada Militar por infrações ao Código Penal Militar passarão, aos poucos, aos juízes de direito.

sexta-feira, 13 de março de 2009

UTILIDADE PÚBLICA: GOLPE EM SUPERMERCADO

Fiquem ligados! Nova forma de assalto...

Não sei quantos de vocês fazem compras nos supermercado bom preço, mas esta informação pode ser de muita utilidade.
Mando esta informação para avisá-los que fui vítima de um assalto no Bompreço, mas poderia ter sido em qualquer outro supermercado.
Funciona da seguinte maneira: Duas garotas muito gostosas chegam perto enquanto você está guardando as compras no porta-malas e começam a limpar o pára-brisa com esponja e um produto limpador, dizendo que é um novo produto que pode ser usado sem água e que elas são demonstradoras.
Seus seios praticamente saem para fora de suas camisas, assim fica impossível não olhar e se distrair. Eu ofereci uma gorjeta, mas não aceitaram e me perguntaram se eu ia passar próximo a outro supermercado, o Extra, pois elas iriam para lá.
Eu falei que sim, que não tinha problema e entraram as duas no banco de trás e no caminho começaram a se beijar e em seguida começaram a se acariciar.
Logo em seguida uma passa para o banco da frente e começa a me praticar sexo oral, enquanto a outra me rouba o dinheiro que estava no meu bolso de trás da calça.
Estejam alertas, pois poderá acontecer com vocês também!!!!
Me roubaram na sexta-feira, duas vezes no sábado, uma ontem...
E amanhã eu vou de novo!!!

RESPOSTA BRILHANTE


Millôr Fernandes, desenhista, humorista, dramaturgo, escritor e tradutor brasileiro, lançou um desafio através de uma pergunta:
- Qual a diferença entre Político e Ladrão?

Chamou muita atenção a resposta enviada por um leitor :
- Caro Millôr, após longa pesquisa cheguei a esta conclusão: a diferença entre o político e o ladrão é que um eu escolho, o outro me escolhe. Estou certo? Fábio Viltrakis, Santos-SP.

Eis a réplica do Millôr :
- Puxa, Viltrakis, você é um gênio... Foi o único que conseguiu achar uma diferença!

terça-feira, 10 de março de 2009

CIENTIFICAMENTE FALANDO...


GUIA PRÁTICO DA CIÊNCIA MODERNA
1. Se mexer, pertence à biologia.
2. Se feder, pertence à química.
3. Se não funciona, pertence à física.
4. Se ninguém entende, é matemática.
5. Se não faz sentido, é economia ou Psicologia.
6. Se mexer, feder, não funcionar, ninguém entender e não fizer sentido, é INFORMÁTICA.

LEI DA PROCURA INDIRETA
1. O modo mais rápido de se encontrar uma coisa é procurar outra.
2. Você sempre encontra aquilo que não está procurando.

LEI DA TELEFONIA
1. Quando te ligam: se você tem caneta, não tem papel. Se tiver papel, não tem caneta. Se tiver ambos, ninguém liga.
2. Quando você liga para números errados de telefone, eles nunca estão ocupados.
3. Todo corpo mergulhado numa banheira ou debaixo do chuveiro faz tocar o telefone.

LEI DAS UNIDADES DE MEDIDA
Se estiver escrito 'Tamanho Único', é porque não serve em ninguém,muito menos em você.

LEI DA GRAVIDADE
Se você consegue manter a cabeça enquanto à sua volta todos a estão perdendo, provavelmente você não está entendendo a gravidade da situação.

LEI DOS CURSOS, PROVAS E AFINS
80% da prova final será baseada na única aula a que você não compareceu, baseada no único livro que você não leu.

LEI DA QUEDA LIVRE
1. Qualquer esforço para se agarrar um objeto em queda, provoca mais destruição do que se o deixássemos cair naturalmente.
2. A probabilidade de o pão cair com o lado da manteiga virado para baixo é proporcional ao valor do carpete.

LEI DAS FILAS E DOS ENGARRAFAMENTOS
A fila do lado sempre anda mais rápido. Não adianta mudar de fila. A outra é sempre mais rápida.

LEI DA RELATIVIDADE DOCUMENTADA
Nada é tão fácil quanto parece, nem tão difícil quanto a explicação do manual.

LEI DO ESPARADRAPO
Existem dois tipos de esparadrapo: o que não gruda e o que não sai.

LEI DA VIDA.
Uma pessoa saudável é aquela que não foi suficientemente examinada.

LEI DA ATRAÇÃO DE PARTÍCULAS
Toda partícula que voa sempre encontra um olho aberto.