Por Sidney Juarez Alonso
Estamos às voltas com mais um anseio da Polícia Militar, que, depois de resolver todos os problemas de controle da criminalidade, baixando os índices a zero, através de um serviço de patrulhamento versátil e eficiente que consegue impedir a ocorrência de todos os crimes antes que o criminoso o cometa, que se refere à assunção da atividade de Polícia Judiciária que por mandamento constitucional, incumbe à Polícia Civil e à Polícia Federal, sob o pretexto de que haveria um grande aproveitamento humano, na medida em que os policiais militares teriam conhecimento dos fatos desde o seu nascedouro e não perderiam tempo apresentando as ocorrências nas Delegacias de Polícia, como ocorre atualmente.
Estamos às voltas com mais um anseio da Polícia Militar, que, depois de resolver todos os problemas de controle da criminalidade, baixando os índices a zero, através de um serviço de patrulhamento versátil e eficiente que consegue impedir a ocorrência de todos os crimes antes que o criminoso o cometa, que se refere à assunção da atividade de Polícia Judiciária que por mandamento constitucional, incumbe à Polícia Civil e à Polícia Federal, sob o pretexto de que haveria um grande aproveitamento humano, na medida em que os policiais militares teriam conhecimento dos fatos desde o seu nascedouro e não perderiam tempo apresentando as ocorrências nas Delegacias de Polícia, como ocorre atualmente.
Com todo o respeito, referido argumento se perde na sua própria essência, na medida em que se fosse aceito, teríamos que sustentá-lo também em relação à ação penal, que se inicia, na sua maioria, pelo trabalho realizado pela Policia Judiciária.
Se pensarmos no futuro, levando-se em conta a efetivação do ciclo completo, logo nos veríamos à volta com outro pleito da Policia Militar que, inconformada com a realização de todo o trabalho de Policia Judiciária, sustentaria que deveriam também oferecer a denúncia, pois não se justificaria o órgão realizador de toda a investigação, conhecedor dos fatos desde o seu nascedouro, entregar tudo para o promotor de justiça que ainda iria analisá-los para só depois decidir, pela sua convicção pessoal, se seria caso de oferecer denúncia ou arquivar todo aquele trabalho arduamente realizado.
Continuando a pensar no futuro, logo teríamos também a Polícia Militar inconformada com o atendimento da ocorrência, realização do serviço de polícia judiciária, oferecimento da denúncia, acompanhamento do processo como parte e depois de tudo isso, tendo que entregar todo o trabalho a um juiz que decidiria dentro do princípio da livre apreciação das provas ou da persuasão racional, absolvendo o réu que deu tanto trabalho para ser identificado. Também teriam que assumir a função de julgador, pois só então o “ciclo estaria completamente completo”.
Mas ainda assim, teríamos os recursos levados aos tribunais…., e o ciclo ainda não estaria completo.
Mas ainda assim, teríamos os recursos levados aos tribunais…., e o ciclo ainda não estaria completo.
A nossa Constituição Federal prima pela supremacia dos direitos individuais e estes princípios atuam diretamente sobre o processo penal.
O nosso sistema legal é perfeito do ponto de vista de controle dos direitos individuais da pessoa, principalmente porque a persecução criminal é fracionada e cada parte da atividade se submete à seguinte, de modo que uma seja “fiscalizada” pela outra, impedindo a ocorrência de excessos prejudiciais à integridade física e aos direitos da pessoa humana.
A Polícia Militar atua no combate direto ao crime e submete o criminoso à atividade de Polícia Judiciária que tem, na figura do delegado de polícia, a incumbência de analisar a legalidade do procedimento adotado pelos policiais militares no tocante ao emprego da força necessária, funcionando como um freio capaz de evitar abusos, equacionando, de modo imparcial, o enquadramento jurídico da conduta ilícita eventualmente praticada pelo suspeito. Não pode a autoridade policial simplesmente aceitar os fatos como lhes forem apresentados, homologando-os conforme a vontade do miliciano. Na garantia do devido processo legal, deve analisá-los sob o ponto de vista penal e processual penal e tomar a decisão que melhor se adequar ao direito, impedindo prisões ilegais e desvios de poder. Quando exerce tal atividade, precisa estar distante do combate direto travado entre o autor do delito e o direito por ele violado. Esta decisão não pode ser tomada pela mesma pessoa que prendeu ou atendeu a ocorrência ainda no seu clamor público.
Por outro lado, a atividade de Polícia Judiciária se submete à atividade jurisdicional que, em um primeiro momento, tem na figura do promotor de justiça, o fiscal da lei. Recebe o inquérito policial e controla a sua legalidade para impedir que o delegado de polícia seja condescendente, aceitando como legais, condutas prejudiciais ao direito. Se a atividade do delegado de polícia estiver de acordo com a lei, decide pelo arquivamento ou pela denúncia, submetendo a ação penal ao crivo do Poder Judiciário que o julgará.
Ainda nessa fase, julgado o processo, poderão as partes submetê-los ao conhecimento da instância superior que analisará a decisão do magistrado e, se for o caso, a reformará para adequar o caso real ao Direito.
Dentro desta sistemática, que entendo perfeita, apesar de decisões equivocadas passíveis de ocorrer em qualquer sistema, nenhum elo da corrente deve submeter-se ao outro, exceto se a ilegalidade for latente e, nesse caso, aquele que comete a irregularidade deve ser submetido às penas da lei e não à vontade individual de qualquer profissional.
Não cabe ao policial militar questionar a decisão do delegado de polícia, como não cabe ao delegado de polícia questionar a decisão do promotor de justiça, este a do juiz de direito e assim sucessivamente.
A lei e a justiça devem ser o objetivo de cada profissional do direito e isso, s.m.j., vem sendo alcançado no dia-a-dia da Polícia, não sendo necessário atropelar o direito sob o pretexto de que a sociedade será beneficiada com a eficiência do serviço público.
Sidney Juarez Alonso é Delegado de Polícia em Jundiaí.
Artigo extraído do site da Adpesp.
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